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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 61-95.2022.5.23.0009

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prêmio
  • Natureza jurídica
  • Contrato posterior à lei nº 13.467/2017
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao pagamento de prêmios e seu não enquadramento como comissões foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O parágrafo segundo do art. 457 da CLT foi significativamente alterado pela Lei nº 13.467/2017, para dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que "a reclamada demonstrou que, além das comissões de 0,4% sobre as vendas dos carros, foram pagas parcelas ao autor em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou seja, que o prêmio era, efetivamente, um estímulo parta o trabalhador vender veículos no preço integral, e não com descontos". 2.3. Dessa forma, concluiu corretamente que as verbas pagas a título de prêmio não tem natureza jurídica de comissões. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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