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Jurisprudências

TSTRRAg 941-70.2022.5.17.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de comissões
  • Vendas não faturadas, canceladas ou trocas
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU TROCAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM DESTAQUE INSUFICIENTE. INVIABILIDADE. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, com destaque insuficiente, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que não é possível identificar quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PERCENTUAL FIXADO –REDUÇÃO –RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA –POSSIBILIDADE –CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE –IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. N ão subsistindo o óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT imposto na decisão ora agravada, eis que a transcrição realizada às fls. 6661 e 6662 dos autos (ou págs. 25 e 26 do RR), além de não se tratar de transcrição integral, é sucinta, impõe-se o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado, no particular. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PERCENTUAL FIXADO –REDUÇÃO –RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA –POSSIBILIDADE –CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE –IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PERCENTUAL FIXADO –REDUÇÃO –RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA –POSSIBILIDADE –CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE –IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Inicialmente, quanto à alegação de que " o valor dos honorários merece ser minorado, face à ofensa ao art. 791-A, da CLT ", esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11º, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Por outro lado, constata-se que a Corte Regional consignou que " como a Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, e tendo em vista que a decisão do STF, de natureza processual, alcança todos os processos em curso, não há ônus sucumbencial a ser atribuído à parte Reclamante ". Vale destacar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 791-A e parágrafos à CLT. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "honorários advocatícios". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do recurso de revista, no tema. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos pedidos julgados improcedentes e consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Mantenho o percentual arbitrado pela sentença de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, eis que observados os termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT.

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