TSTAg-ED-AIRR 10942-53.2016.5.18.0051
Responsabilidade civil patronal: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil patronal
- Doença ocupacional
- Acidente do trabalho
- Nexo causal não configurado
- Óbice da súmula 126/TST
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista, a sustentar que demonstrou a transcendência recursal e que houve o prequestionamento da matéria e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que, ante a não constatação do nexo de causalidade entre o labor e a moléstia que acomete a obreira (Escoliose, Discopatia Degenerativa Lombar e Síndrome do Impacto Bilateral), nem de culpa patronal, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, bem como entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu a indenização por danos morais a qual foi pleiteada sob o argumento de que o labor era realizado em ambiente antiergonômico. Ponderou que, embora o laudo tenha identificado riscos ergonômicos nas atividades da Reclamante , como movimentos repetitivos e flexões do pescoço, ombros e braços, concluiu que esse dado, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar direito à reparação do dano extrapatrimonial postulado. Acrescentou que a falta de medidas ergonômicas adequadas pode gerar penalidades administrativas e, se houver comprovação de prejuízo à saúde do trabalhador, pode fundamentar indenização por danos materiais. E concluiu que o labor em tais circunstâncias não pode servir de amparo ao deferimento de indenização por danos morais. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional não permitem o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada, vinculada a dano moral resultante de moléstia profissional e não das condições objetivas em que o trabalho fora prestado . A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal pretendida pela Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Doença Ocupacional