TSTAg-AIRR 0101467-42.2017.5.01.0044
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o acórdão regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. Para tanto, registrou a Corte de origem que “a única testemunha ouvida ratificou as alegações lançadas na inicial, inclusive, no que tange à jornada laboral, como sendo de segunda-feira a sábado, das 2h às 17h, com apenas 30 minutos de intervalo”, e que “a prova oral confirma o alegado pelo reclamante, também, no que concerne à não concessão dos intervalos intra e interjornada, em sua totalidade.” E diante disso, concluiu que “o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 818, I, da CLT, de demonstrar a invalidade dos registros de frequência acostados pela ré.” Desse modo, diferentemente do que afirma a agravante, não se extrai dos autos “má valoração da prova”, mas, em verdade, análise de todo o arcabouço fático-probatório, o que evidencia que as questões ora suscitadas somente seriam passíveis de exame a partir do revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora