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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101467-42.2017.5.01.0044

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o acórdão regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. Para tanto, registrou a Corte de origem que “a única testemunha ouvida ratificou as alegações lançadas na inicial, inclusive, no que tange à jornada laboral, como sendo de segunda-feira a sábado, das 2h às 17h, com apenas 30 minutos de intervalo”, e que “a prova oral confirma o alegado pelo reclamante, também, no que concerne à não concessão dos intervalos intra e interjornada, em sua totalidade.” E diante disso, concluiu que “o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 818, I, da CLT, de demonstrar a invalidade dos registros de frequência acostados pela ré.” Desse modo, diferentemente do que afirma a agravante, não se extrai dos autos “má valoração da prova”, mas, em verdade, análise de todo o arcabouço fático-probatório, o que evidencia que as questões ora suscitadas somente seriam passíveis de exame a partir do revolvimento dos elementos de fato e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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