TSTPE 0002101-43.2024.5.90.0000
Ementa: direito administrativo: procedimento de controle administrativo
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ementa: direito administrativo
- Procedimento de controle administrativo
- Oficial de justiça
- Indenização de transporte
- Determinação na origem de restituição de valores ao erário
- Natureza individual da pretensão
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. NATUREZA INDIVIDUAL DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RI-CSJT. No caso, cuida-se de pedido de desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal de Origem, que determinou a devolução de valores percebidos pelo Requerente, a título de indenização de transporte, no período de fruição de férias. Evidenciado o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 0002101-43.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. NATUREZA INDIVIDUAL DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RI-CSJT. No caso, cuida-se de pedido de desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal de Origem, que determinou a devolução de valores percebidos pelo Requerente, a título de indenização de transporte, no período de fruição de férias. Evidenciado o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº CSJT-PCA - 0002101-43.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, é TERCEIRO INTERESSADO FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Procedimento de Controle Administrativo, com requerimento liminar, instaurado por LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ¿ CEARÁ, com vistas a desconstituir a decisão daquele Regional que declarou prescritos os pagamentos relativos à indenização de transporte efetuados antes de 19/05/2018 e manteve, em relação ao período posterior, a ordem de restituição dos valores pagos a título da referida rubrica, percebidos no lapso de fruição de férias. Liminar indeferida pelo Conselheiro à época Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, id. e24d346, cuja decisão foi referendada pelo c. Pleno deste Conselho, consoante certidão de julgamento de id. ed1de44. A Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União ¿ FENAJUFE requereu o seu ingresso como terceira interessada, o que foi deferido pelo antigo Relator deste feito, id. 2cabb2a. Nos termos do que estabelece o art. 99 do RI-CSJT, regularmente notificado, id. 6c6e693, o Tribunal Requerido apresentou manifestação sob o id. f3adb07, nos termos da certidão de id. de01e50. Conforme a certidão de id. d2a5ab8, o feito foi redistribuído a este Conselheiro, por sucessão, nos termos do 46 do RI-CSJT. Parecer emitido pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR no id. d44ef6d, pela ratificação da medida liminar, em decisão final de mérito, para indeferir o pedido de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. É o relatório. V O T O QUESTÃO DE ORDEM. FENAJUFE. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA. Conforme discorrido no relatório, a Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União ¿ FENJUFE, na petição de id. 1af5385, requer a sua inclusão no presente feito na qualidade de terceira interessada. O art. 8º, inc. III, da CF/88 assegura às entidades sindicais a ampla legitimidade para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A mesma prerrogativa é assegurada no art. 9º, III, da Lei nº 9784/1999, ao prescrever a legitimidade de organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos. Considerando o objeto da presente demanda, ratifique-se o deferimento de seu ingresso no feito, na qualidade de terceira interessada. CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Consoante o disposto no art. 7º, IV, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. Em harmonia ao preceptivo em causa, o art. 97 do mesmo Diploma Regimental estabelece que o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. No caso, o expediente foi instaurado para o controle de legalidade de ato praticado pelo eg. Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região ¿ Ceará, constituindo o objeto deste Procedimento de Controle Administrativo. A discussão em foco relaciona-se acerca da validade da ordem de devolução dos valores recebidos pelo Requerente, a título de indenização por transporte, no período de fruição das respectivas férias, nas quais houve a efetiva prestação de serviço ¿ o cumprimento de mandados judiciais. Inicialmente, este Relator ponderava no sentido de se conhecer do procedimento, para análise do respectivo mérito. Todavia, após exame mais acurado dos autos, depreende-se a decisão que se busca desconstituir neste procedimento tem efeitos eminentemente concretos, relativa a um caso específico e individualizado, não ultrapassando o interesse meramente individual do Requerente. No mesmo sentido é a recente jurisprudência deste Conselho: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DO TRT DA 21ª REGIÃO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, estabelece que cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. No caso, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pela comissão do concurso que inabilitou a candidata da condição de PCD, o que evidencia o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. (PP-1000932-67.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Eugênio José Cesário Rosa, DEJT 10/02/2026). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA NOJO. FALECIMENTO DE SOGRO DE MAGISTRADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. Na hipótese, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente, o que evidencia o caráter individual da pretensão e obsta a apreciação por este Conselho Superior, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. (PCA-0003351-14.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2025). Grifos acrescidos. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. 1.Procedimento de Controle Administrativo em que se discute suposta inércia do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto ao pagamento de valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço do ano de 2024 ao requerente, registrados no Módulo de Gestão de Passivos em 30/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve conhecer de procedimento administrativo que versa sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, II, da Constituição da República, exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 4. O controle de legalidade de atos administrativos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, IV, do Regimento Interno do CSJT, limita-se àqueles atos com efeitos que extrapolam interesses individuais. 5. O efetivo pagamento de valores devidos a Magistrado a título de ATS de exercício anterior, inscritos no Módulo de Gestão de Passivos, por se tratar de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não ultrapassa o interesse meramente individual do requerente. 6. O conhecimento de matérias de interesse meramente individual representa desvio da missão institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que deve atuar na formulação de políticas e na supervisão e controle de legalidade dos atos dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 7º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (PCA-1000055-93.2026.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Márcia Andrea Farias da Silva, DEJT 14/04/2026). Diante do caráter individualizado da controvérsia, o caso sob análise não apresenta nenhuma repercussão relevante para a Justiça do Trabalho que justifique a atuação deste Conselho. Fundamentos que determinam, neste Conselho, o não conhecimento da pretensão da Requerente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, manter o deferimento do ingresso da FENAJUFE como terceira interessada, e não conhecer do Procedimento de Controle Administrativo. Brasília, 27 de abril de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Conselheiro do CSJT
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