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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 5.866

Descabimento do puil contra jurisprudência não sedimentada em súmula

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de uniformização em duas situações: (i) entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso em exame, o PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega inobservância do decidido nos autos dos e REsp n. 1.870.859/RS e REsp n. 1.883.005/PE.

3. Hipótese em que o tema em análise demanda a interpretação de legislação local (Lei Estadual nº 9.957/2015 e Lei Complementar Estadual nº 122/1994), o que é incabível no exame do presente pedido de uniformização.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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