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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0025693-83.2024.5.05.0000

Medidas executivas atípicas: inexistência de elementos, no caso concreto, que comprovem a adequação e a proporcionalidade da medida imposta

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetra contra ato de juízo que conduz procedimento executivo em primeiro grau, envolvendo a determinação de suspensão da CNH dos Sócios Executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH do executado. Em que pese o STF, ao julgar a ADI n.º 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção dessas medidas atípicas, na forma revista no art. 139, IV, do CPC, remanesce a possibilidade de exame da conformidade da determinação com os parâmetros definidos pela Corte Suprema e por esta própria Subseção, por meio da ação mandamental. 3. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. A utilização dessas deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada, sobretudo nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 4. No caso, não constam da decisão censurada quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de suspensão da CNH, ensejando a concessão da segurança. Decisão monocrática ratificada, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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