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Jurisprudências

TSTAIRR 0000187-89.2023.5.09.0013

Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários periciais
  • Delimitação de valores impugnados
  • Nulidade não configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional analisou e prestou esclarecimentos acerca da delimitação dos valores impugnados quanto ao tema honorários periciais. Assim consignou: “Conforme se depreende do v. acórdão, observou-se que o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução e a parte executada interpôs o agravo de petição insurgindo-se quanto aos honorários periciais, sendo que, por se tratar de matéria quantificável (e não matéria de direito), era imprescindível à admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada dos valores impugnados, o que a parte executada não fez, nem mesmo quando opôs embargos à execução. Diante disso e, considerando que a OJ EX SE 13, VIII elenca os honorários periciais dentre as matérias influenciam no valor executado, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação justificada de valores.” Registrou, ainda, “ademais, observa-se que, além do tema relativo aos honorários periciais, a decisão agravada analisou e julgou outra insurgência apresentada nos embargos à execução, relativa à apuração de valores da substituída Neuci Aparecida Portela Kotaka, a qual foi rejeitada, de modo que o executado restou sucumbente nesse ponto e não recorreu. A par disso, a mera menção no recurso do valor que o executado entende devido a título de honorários periciais não é suficiente para o atendimento satisfatório do requisito previsto no art. 897, § 1° da CLT. A rigor, era necessária a indicação do valor total incontroverso devido à parte exequente, apurado conforme o resultado da decisão agravada, com apresentação de planilhas de cálculos demonstrando de forma justificada como os valores foram obtidos, o que não foi observado no caso, o que obsta o conhecimento do agravo de petição.” Logo, impõe-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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