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Jurisprudências

TSTRR 0002010-69.2014.5.02.0026

Dispensa sem justa causa de empregado público: dever de motivação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa sem justa causa de empregado público
  • Dever de motivação
  • Modulação dos efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente é exigível a partir de 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento. No presente caso, a parte autora foi dispensada imotivadamente em 5/9/2012, momento no qual prevalecia o entendimento de que era válida a dispensa sem motivação (item I da OJ 247 da SbDI-1 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 247, item I, da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a reclamada da necessidade de proceder à reintegração do reclamante ao emprego e afastar a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários devidos no período de afastamento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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