TSTAg-AIRR 412-48.2022.5.17.0005
Procedimento sumaríssimo: deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido a ser declarada
- Adicional noturno
- Prorrogação do horário noturno
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o reclamado suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre: a) o pedido de reforma quanto ao pagamento de horas extras por inobservância da hora ficta noturna; b) a preclusão quanto à impugnação aos valores pagos a título de adicional noturno; c) o pedido sucessivo, no caso de manutenção das diferenças de adicional noturno, de reflexos da verba somente em RSR, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado. Em relação ao item "a" , na sentença foi determinado o pagamento de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, nos seguintes termos "constituem direito da Reclamante (...) uma hora extra, por dia efetivamente trabalhado, pela redução ficta da hora noturna, computando-se 52 minutos e 30 segundos como 60 minutos, entre 22 e 5 horas, como corolário da Súmula 60, II, do C. TST e dos parágrafos 1º e 5º do art. 73 da CLT." Neste tópico não houve o pronunciamento explícito no acórdão recorrido. Porém, a nulidade não decorre da simples omissão, mas somente da omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual, o que não é o caso dos autos. Com efeito, tratando-se de matéria eminentemente de direito, considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. No que se refere ao item "b" (preclusão quanto à impugnação aos valores pagos a título de adicional noturno), a Corte Regional registrou que o pagamento do adicional sempre era feito " na quantidade de 105,00 (vide contracheques em ID. 2903c45)". Concluiu, com base nesse valor, que não era considerada " a jornada efetivamente cumprida e eventual elastecimento da jornada após as 05h" . Isso porque " 105,00 é o fruto de 15 x 7, o que indica que a reclamada pagava 7 horas noturnas por noite (das 22h às 05h), sendo que a jornada 12x36 implica em trabalho dia sim, dia não, ou seja, 15 dias de trabalho por mês". Dessa forma, entendeu que restou comprovado que não havia o pagamento de todas as horas noturnas, considerando a jornada prorrogada. Nesse contexto, não havia mesmo que se falar em preclusão. Em relação ao item " c" (pedido sucessivo de reflexos do adicional noturno somente emRSR, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado), consta que foi mantida a sentença em que foram deferidos os reflexos do adicional noturno em " repouso semanal remunerado, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os limites dos pedidos ". Assentou o TRT que incide o entendimento da Súmula nº 63 do TST, e que "falece à recorrente interesse recursal". Noacórdão dos embargos de declaração, esclareceu que "a própria empresa admite, no seu pedido sucessivo, que o adicional noturno refletirá em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do § 5º do artigo 142 da CLT". No mais, quanto ao FGTS, o acórdão já explicitou que incide o reflexo, por se tratar de verba salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, que diz: "FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido a ser declarada. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 92 da Tabela de IRR: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno?" Porém, no caso concreto há óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Nestes autos o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT seria a alegação de violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Porém, nesse particular a parte apresenta a alegada violação de maneira genérica, de forma que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negar provimento ao agravo; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente, ficando prejudicada a análise da transcendência.