TSTARR 11365-27.2016.5.03.0149
Negativa de prestação jurisdicional: decerto que a matéria em debate assume contornos fático-probatórios
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decerto que a matéria em debate assume contornos fático-probatórios
- Indenização por Dano Moral
- Diárias
- Horas Extras
- Acúmulo de Função
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. O autor, por meio de embargos de declaração, pleiteou manifestação expressa do Tribunal Regional do Trabalho acerca da existência de norma coletiva que o enquadraria na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, com remissão à cláusula XXVII das CCTs aplicáveis, destacando, ainda, que tal previsão encontra respaldo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Contudo, o acórdão regional limitou-se a afirmar, de forma genérica, que todas as questões teriam sido devidamente analisadas, sem, contudo, enfrentar de modo específico e fundamentado o ponto levantado nos embargos. Ocorre que não se extrai do acórdão manifestação clara quanto à existência ou não de cláusula coletiva com força vinculante que afaste o controle de jornada, enquadrando o reclamante como trabalhador externo. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, haja vista a ausência de enfrentamento de questão jurídica relevante e expressamente suscitada, cuja análise é imprescindível, especialmente à luz do Tema 1046 do STF, que trata da prevalência da norma coletiva sobre direitos trabalhistas legalmente previstos. Decerto que a matéria em debate assume contornos fático-probatórios. Entretanto, a questão alusiva à negativa de prestação jurisdicional deve ser encarada de forma objetiva, isto é, sob a perspectiva da manifestação, ou não, sobre determinado ponto relevante da controvérsia. Qualquer outra discussão relativa à aplicabilidade/inaplicabilidade do instrumento coletivo à hipótese, inclusive por distiguishing , encerra debate de mérito alheio à presente preliminar. Diante da ausência de premissa fática essencial quanto ao teor e alcance da norma coletiva invocada, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, conforme preceituam os princípios da motivação das decisões judiciais e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamada e do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão, manifestando-se sobre a existência, ou não, de norma coletiva enquadrando o trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT, bem como acerca da sua aplicação ao caso concreto, inclusive no tocante à ocorrência de distinguishing em relação ao tema 1046. Por unanimidade, sobrestar o exame do agravo de instrumento da reclamada e do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Acúmulo de Função; Trabalho Externo; Integração ao Salário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição