STJAgRg no REsp 2.118.538
Associação para o tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO QUE NÃO CONFRONTOU A DECISÃO AGRAVADA LIMITANDO-SE A REPETIR SUAS RAZÕES RECURSAIS NA ENFRENTADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico transnacional e contrabando de cigarros, com imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado, dias-multa, inabilitação para dirigir veículos automotores e perdimento do veículo utilizado na prática delitiva.
2. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou: (i) a atipicidade da conduta de associação para o tráfico, por ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência; (ii) desproporcionalidade na exasperação das penas-base, alegando ausência de fundamentação idônea para os aumentos superiores ao parâmetro de 1/6 por vetorial negativa; e (iii) negativa de vigência ao dispositivo que prevê a atenuante da confissão, argumentando que suas declarações em interrogatório foram utilizadas para fundamentar a condenação pelo crime de associação.
3. A decisão agravada considerou que as conversas telefônicas e outros elementos probatórios demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, além de fundamentar adequadamente a dosimetria da pena. Ademais, concluiu que as declarações do agravante não configuraram confissão espontânea, mas foram utilizadas como parte do conjunto probatório.
4. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem apresentar elementos novos ou refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante configura o crime de associação para o tráfico, considerando os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) saber se houve desproporcionalidade na exasperação das penas-base, em razão de aumentos superiores ao parâmetro de 1/6 por vetorial negativa; e (iii) saber se as declarações do agravante em interrogatório configuram confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração do animus associativo, caracterizado por ajuste prévio e duradouro, com vínculo de estabilidade e permanência voltado à prática da traficância. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença de todos os elementos caracterizadores do delito, com base em provas concretas, como conversas extraídas do celular do agravante e seu interrogatório.
7. A dosimetria da pena é discricionária e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão em sede de recurso especial somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, pois os aumentos na primeira fase foram devidamente fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos.
8. A confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria do fato criminoso. No caso, o agravante negou o animus associativo e a ciência sobre o transporte da droga, sustentando ter sido contratado apenas para o transporte de cigarros. As declarações do agravante foram utilizadas como parte do conjunto probatório, não configurando confissão espontânea.
9. O agravo regimental não foi conhecido em razão da ausência de dialeticidade recursal, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração do animus associativo, caracterizado por ajuste prévio e duradouro, com vínculo de estabilidade e permanência voltado à prática da traficância. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria do fato criminoso e deve ser utilizada como um dos pilares da sentença condenatória para ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 4. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela mera repetição dos argumentos do recurso especial sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, I; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 68; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2479224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2185448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023.
Tese
1. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração do animus associativo, caracterizado por ajuste prévio e duradouro, com vínculo de estabilidade e permanência voltado à prática da traficância. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria do fato criminoso e deve ser utilizada como um dos pilares da sentença condenatória para ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 4. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela mera repetição dos argumentos do recurso especial sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.