TSTAg-AIRR 2395200-30.1994.5.09.0011
Execução: coisa julgada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Acordo judicial
- Incidência do teto remuneratório constitucional
- Inexistência de violação constitucional
- Mera interpretação do título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à coisa julgada. 3. De acordo com o acórdão regional, não houve violação à coisa julgada, decorrente do acordo homologado, haja vista que a controvérsia envolve matéria de ordem pública relacionada ao teto constitucional. Verificou-se que os descontos foram aplicados apenas quando a remuneração da exequente ultrapassou o limite constitucional vigente, inicialmente o subsídio do governador e, posteriormente, o dos desembargadores. Os recibos demonstram que os valores descontados correspondiam exatamente ao excedente. Ademais, o acordo não assegurava pagamento acima do teto. Assim, a manutenção da decisão evita afronta ao art. 37, XI, da Constituição, de modo que inexiste qualquer ofensa à coisa julgada, mas mera interpretação do título executivo judicial. 4. A aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois, em situações como esta, a análise pressupõe a mera interpretação do título executivo judicial, afastando eventual dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda. 5. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. No caso, permanecem incólumes os dispositivos constitucionais invocados pela parte, especialmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, que assegura a proteção da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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