TSTAg-AIRR 11727-75.2017.5.03.0090
Prescrição: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Sindicato
- Substituição processual
- Honorários advocatícios
- Cobrança indevida
- Repetição do indébito
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A transcendência jurídica configura-se nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte Superior envolve questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista ou, ainda, questões antigas que demandam o exercício da missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, que consiste em atribuir sentido ao texto legal diante das circunstâncias do caso concreto, formando, assim, precedente apto a regular situações futuras. No caso, a prescrição aplicável à cobrança, pelos substituídos, de valores indevidamente retidos pelo sindicato que atuou como substituto processual oferece transcendência jurídica, por demandar a atuação uniformizadora desta Corte Superior. II. O art. 205 do Código Civil estabelece prazo geral ou residual de dez anos para a prescrição e se aplica a todas as pretensões para as quais a lei não preveja um prazo específico e mais curto. À ação de repetição de indébito, destinada a restituição de valores cobrados indevidamente aplica-se o referido prazo decenal. III. No caso em exame, a pretensão consiste na restituição de valores indevidamente retidos pelo Sindicato-Réu em ação coletiva anterior, equivalente a 25% do crédito de cada substituída, a título de honorários advocatícios. Conforme decidido pelo Tribunal Regional, " aplica-se a esse tipo de matéria, portanto, as regras do Direito Civil, e, juntamente com elas, o artigo 205 do Código Civil de 2002, pois não há, no referido Código, qualquer regra legal tratando de prescrição para compensação ou restituição de valores retidos indevidamente pelo sindicato " (fl. 404-PDF). Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se cuida de enriquecimento sem causa ou de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Trata-se da devolução de quantias indevidamente retidas pelo substituto processual. Não divisa, assim, afronta ao art. 206, IV e V, Código Civil. Transcendência jurídica que se reconhece. Decisão unipessoal que se mantém, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Transcendência