TSTAg-AIRR 0010745-17.2014.5.15.0063
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Terceiros Interessados, que versava sobre nulidade processual por ausência de citação, nulidade da penhora sobre bem indivisível, nulidade por ausência de intimação dos coproprietários não devedores e não reserva da quota parte respectiva, foi julgado intranscendente, ante a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em uma causa cujo valor da condenação, de R$ 335.038,20, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 13.939,74 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator