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Jurisprudências

TSTAIRR 0010019-30.2023.5.03.0041

Rito sumaríssimo: ilegitimidade passiva ad causam

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Responsabilidade das reclamadas
  • Inépcia dos pedidos
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CM CASA DE CARNE E ATACADO LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – INÉPCIA DOS PEDIDOS – HORAS EXTRAS - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não atendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), é inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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