TSTAIRR 0001285-25.2010.5.04.0201
Execução: recomposição da reserva matemática
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Recomposição da reserva matemática
- Abrangência da condenação
- Logo, sequer deveria ser discutida na fase de liquidação”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da violação à coisa julgada em fase de execução detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. No caso, o Regional, analisando o título executivo, registrou: “o título executivo condenou as executadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, não havendo deferimento para recomposição da reserva matemática. Portanto, não há condenação quanto à recomposição da reserva matemática, sendo tal questão completamente alheia aos limites da lide. Logo, sequer deveria ser discutida na fase de liquidação”. Acrescentou o TRT que “valor apurado corresponde à dívida de responsabilidade das duas executadas, já que condenadas de forma solidária, não podendo a agravante nesse momento processual alegar que não possui tal obrigação, porquanto trata-se de questão já apreciada na sentença de conhecimento”. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie). Ademais, a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior firma-se no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator