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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 749-51.2021.5.21.0008

Alegada irregularidade de repasse de valores à funcef

  • Direito do Trabalho
  • Alegada irregularidade de repasse de valores à funcef
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPASSE DE VALORES À FUNCEF. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte inova ao alegar violação do art. 202 da CF apenas nas razões de agravo, o que não se admite. A Corte regional indeferiu a pretensão recursal do reclamante de obter indenização por dano material decorrente de diferenças devidas em decorrência da contribuição paga a destempo, em razão de verbas deferidas em outra ação. Para tanto fundamentou que documentos apresentados nos autos da RT 0001075-15.2015.5.21.0010 revelam que " os créditos do reclamante recorrente já foram inteiramente quitados pela empresa reclamada recorrida, Caixa Econômica Federal, inclusive os créditos relativos aos recolhimentos direcionados à FUNCEF em razão da incorporação das rubricas pleiteadas " e que não se verificou " qualquer descumprimento da sentença por parte da empresa reclamada recorrida, razão pela qual não há se falar em prejuízo material passível de reparação ". Anotou que " o reclamante recorrente não logrou êxito em delinear o seu pedido ", que primeiramente foi direcionado à CEF ao alegar descumprimento de determinação judicial, o que não restou comprovado nos autos. Por outro lado, " em inúmeros momentos de sua peça recursal, o reclamante recorrente afirma que o seu direito decorre do descumprimento da sentença por parte da FUNCEF ", porém " ainda que admitida a hipótese de a sentença ter sido descumprida pela FUNCEF, esta não integrou a lide, não havendo, portanto, falar-se em obrigação desta de indenizar o reclamante recorrente por danos materiais ". Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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