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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0011820-69.2022.5.15.0109

Inexistência de omissão ou contradição: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, ao enquadramento do obreiro no cargo de confiança e à não condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras foram claramente tratadas no acórdão embargado, tendo sido fundamentadamente aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao ora Embargante, em razão de ser o agravo patronal manifestamente inadmissível e protelatório, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. A conversão de embargos de declaração em agravo, em razão de pedido de revisão do mérito de decisão monocrática, não configura contradição, uma vez que está fundada no art. 1.024, § 3º, do CPC e na Súmula 421, II, do TST. 4. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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