TSTAg-AIRR 417-98.2022.5.09.0003
Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Mera estimativa
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Descaracterizado
- Ausência dos controles de ponto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º, da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação do Tribunal Regional é de que, no período, não ficou demonstrado que o trabalhador tenha exercido funções de gestão, tendo em vista que " o conjunto probatório revela que a parte autora não detinha poderes de mando e gestão, pois indene de dúvidas que todos os procedimentos passavam pelo gerente. A testemunha do autor prestou depoimento esclarecedor, enquanto a ré ouviu apenas uma informante, cujo valor probante das declarações deve ser avaliado com cautela e uma testemunha, que claramente desconhecia a rotina de trabalho do autor. " Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, para verificar as alegações da empresa de que as atividades desempenhadas pelo autor são inerentes ao cargo de confiança, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.