TSTAIRR 1001072-97.2023.5.02.0040
Procedimento sumaríssimo: requisito não atendido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Requisito não atendido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ART. 896, § 9º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, verifica-se que a recorrente não indicou, em toda a peça recursal, qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator