TSTAIRR 0100283-27.2022.5.01.0060
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). APLICAÇÃO DO TEMA 1.118, ITEM 4, (ii), DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante (item 4, ii) de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No entanto, conforme consta expressamente no acórdão do Tribunal Regional, embora tenham ocorrido irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, como a ausência de pagamento de férias no curso do contrato de trabalho, não houve a retenção do pagamento durante a vigência do contrato, o que comprova a culpa na fiscalização por parte do ente público. Nesse contexto, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora