TSTRR-Ag 1001206-26.2020.5.02.0042
Adicional de periculosidade: agente de apoio socioeducativo da fundação casa
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo da fundação casa
- SBDI-1 do Eg
- TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo
- O Eg
- Corte Superior
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 193 da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 do Eg. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema n° 16, nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Relator Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT em 12/11/2021, fixou as seguintes teses: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 2. O Eg. Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consolidado desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico postulado na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão, dispensada a Reclamada na forma da lei.
Indexação
Adicional de Periculosidade