TSTAg-AIRR 675-30.2023.5.13.0014
Assédio sexual: decisão regional decidida com base na prova produzida nos autos
- Direito do Trabalho
- Assédio sexual
- Decisão regional decidida com base na prova produzida nos autos
- Ausência de ofensa ao art. 818 da CLT
- Multa por embargos protelátorios
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ASSÉDIO SEXUAL. DECISÃO REGIONAL DECIDIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 818 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ocasião em que o Tribunal Regional entendeu, com base na prova produzida nos autos, que restou demonstrado o assédio sexual propalado na inicial, não havendo se reconhecer a transcendência da matéria. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELÁTORIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração se mostraram protelatórios, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, aplicando a multa em favor da parte contrária, de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legal invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.