STJAgRg no REsp 2.239.849
Dosimetria da pena: valoração da personalidade do agente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração da personalidade do agente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial.
2. A acusação busca o aumento da pena-base, por entender que a vetorial da personalidade do réu é desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração da vetorial "personalidade" do artigo 59 do Código Penal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista pelas Cortes Superiores, considerando a ausência de ilegalidade e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada.
5. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria da pena, sendo vedada a revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. O simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.
6. Na ausência de ilegalidade, a pretendida elevação da pena demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 2. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria da pena, sendo vedada a revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedadeDispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020.
Tese
1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 2. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria da pena, sendo vedada a revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedadeDispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.