TSTAIRR 0000729-36.2023.5.09.0069
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Requisito legal não satisfeito
- Ausência de pagamento do preparo recursal
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se o óbice imposto ao processamento do recurso de revista na origem, tendo em vista a falta de recolhimento do preparo alusivo ao recurso de revista. A Corte local registrou que a parte efetuou o preparo, no momento da interposição do recurso ordinário, mas não o fez na interposição do recurso de revista, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Regional indeferiu o benefício pretendido, pois foi constatado que a parte não demonstrou, de forma satisfatória, que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas do processo, consoante determina a Súmula nº 463, item II, do TST. Posteriormente, a despeito de intimada pelo relator, em sede de decisão monocrática, para proceder ao recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso de revista, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não o fez, motivo pelo qual foi considerado deserto. Prevalece na jurisprudência desta Corte o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, no caso, não tendo ficado demonstrada a miserabilidade jurídica da reclamada, deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator