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Jurisprudências

TSTRR 10480-70.2022.5.03.0062

Adicional de insalubridade: atividade exposta a ruídos

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Atividade exposta a ruídos
  • Uso de epi
  • Decisão do STF no ARE 664.335
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. USO DE EPI. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. USO DE EPI. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335. No presente caso, a Turma Regional registrou que a prova pericial concluiu que as atividades exercidas pelo Reclamante, durante todo o período laboral, não se enquadram como insalubres, porquanto os protetores auriculares recebidos e utilizados atenuaram o nível de ruído em que estava exposto para valores abaixo do limite de tolerância permitido. Assim, consignou que "o reclamante não apresentou prova capaz de afastar as conclusões da prova técnica, especificamente elaborada para o caso concreto, estando o laudo pericial fundamentado e acrescido de esclarecimentos necessários ao convencimento sobre a inexistência de insalubridade/periculosidade". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do , de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado. Nesse aspecto, impende destacar excertos com fundamentos delineados pela Suprema Corte: "... apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.". "A exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas". "O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas". Há precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional deinsalubridade, em grau médio, a ser calculado com base no salário mínimo, exceto se houver previsão específica em norma coletiva da categoria quanto à base de cálculo diversa, desde que mais benéfica, acrescido dos reflexos legais postulados, observado o período imprescrito. Inverte-se o ônus da sucumbência. Deferem-se honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no importe de 15%, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A,caput, da CLT.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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