TSTAg-AIRR 0100387-68.2020.5.01.0034
Incorporação de gratificação de função desempenhada por mais de dez anos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Justo motivo não configurado
- Benefícios da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
- Caracterização da condição de miserabilidade
- Impugnação da parte contrária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESEMPENHADA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). Não merece provimento o agravo quanto à incorporação da gratificação de função, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado foi desprovido, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual a percepção de gratificação de função pelo reclamante por período superior a dez anos, fato incontroverso nos autos, acarreta a sua incorporação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372 do TST. Por outro lado, não há falar em aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em razão do princípio do tempus regit actum e do fato de que, à época da sua entrada em vigor, a reclamante já havia preenchido o requisito exigido para a incorporação da gratificação de função previsto na Súmula nº 372, item I, do TST. Ademais, o TRT, com base no exame do conjunto probatório dos autos, de insuscetível reexame nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, concluiu que não houve justo motivo apto a permitir a supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos pela reclamante. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE CONTRÁRIA À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. Relativamente aos benefícios da Justiça gratuita deferidos à parte reclamante, registra-se que, conforme assinalado na decisão recorrida, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. E, consoante registrado na decisão agravada, não se constata no acórdão regional a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica da autora. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator