TSTAg-AIRR 0000538-80.2023.5.08.0113
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Limitação da garantia constitucional
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo; e II - julgar prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora