TSTRR 24789-19.2021.5.24.0007
A c ó r d ã o3ª turmagmabb/crrecurso de revista: auxílio-alimentação
- Direito do Trabalho
- A c ó r d ã o3ª turmagmabb/crrecurso de revista
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
Ementa
A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/crRECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode alcançar os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, ante a incorporação dessa vantagem ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. No caso concreto, restou incontroverso que a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sobreveio em momento posterior ao início da concessão da parcela ao reclamante, não possuindo o condão de alterar sua natureza salarial. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e a consequente repercussão nas demais parcelas contratuais.Recurso de revista conhecido e provido..
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 458, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, determinando sua repercussão sobre as demais verbas salariais, conforme se apurar em regular liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo empregador no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024, e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58, bem como pela SbDI-1 no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator