TSTAg-AIRR 0011289-62.2022.5.15.0115
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Empregado público
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 2
- Inteligência da Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, não sendo permitido o seu reenquadramento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ocorrência do desvio de função no presente caso, visto que, malgrado o reclamante tenha sido contratado, mediante concurso público, para o cargo de servente de pedreiro, restou devidamente comprovado que exercia função de motorista, cuja remuneração é superior. Premissas fáticas incontestáveis e insuscetíveis de reexame nesta fase processual, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. A decisão regional, além de se fundamentar nas provas produzidas nos autos, está em consonância com a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator