TSTAg-AIRR 1001135-09.2021.5.02.0262
Diferenças de horas extras: divisor 200
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Divisor 200
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, ao fundamento de que “a ré, na contestação, afirma que o empregado laborava em escala 5x2, das 08h às 17h, com uma hora de intervalo”, sendo imperativa a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Consignou que o “fato de as normas coletivas eventualmente preverem uma jornada de 8 horas diárias e 44 semanais não beneficia a reclamada, pois a realidade fática contratualmente vivenciada não foi essa”, concluindo não haver “falar na utilização do divisor 220, eis que correspondente a uma jornada não praticada”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator