STJAgRg no HC 965.126
Homicídio qualificado: monitoramento eletrônico
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Monitoramento eletrônico
- Motivação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado, inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua propriedade". Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal ocasionado ao agravante.
2. Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em 30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.