TSTAg-AIRR 101689-26.2016.5.01.0341
Indenização por danos morais: doença laboral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais
- Doença laboral
- Nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas
- Culpa do agente
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA LABORAL. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que foram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, senão vejamos. O Tribunal de origem consignou ser incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar as medidas de segurança e higidez a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados. Ademais, cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos analisados em seu respectivo acórdão. Conforme consta na transcrição acima, a decisão regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, os quais não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional