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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001575-31.2019.5.02.0373

In 40 do TST: terceirização

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • In 40 do TST
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Todavia, o Exmo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 80.854/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 80.854/SP, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 80.854/SP JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (id. 3a29c29). Todavia, o Exmo. Ministro Luiz Fux julgou a Reclamação Constitucional 80.854/SP, em que figura como reclamante o Município de Mogi das Cruzes, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública e reformou o acórdão desta Corte, afastando a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelo adimplemento da condenação. Assim, cabe a esta 2ª Turma aplicar a referida decisão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado. Após, remeta-se os autos à Vice-Presidência, para análise de admissibilidade do recurso extraordinário (Id. 404f7ed). Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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