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Jurisprudências

TSTAg-ROT 5821-11.2021.5.15.0000

Decadência: incidência da tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na ação rescisória n. 2.876

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 535, § 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário da autora para afastar a decadência pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem. 2. Mantém-se a decisão unipessoal que afastou a decadência em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876. Agravo a que se nega provimento CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . 1. A inobservância do art. 37, X, da Constituição da República obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. O acórdão rescindendo ao estender ao réu os mesmos índices fixados pela CRUESP, em última análise, concedeu reajuste salarial a servidor estadual sem a corresponde lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, contrariando a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e violando o artigo 37, X, da Constituição da República. 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. Pretensão rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; b) verificando, de ofício, que se trata de causa madura, determinar nova inclusão em pauta do presente feito para prosseguimento do julgamento da pretensão desconstitutiva, em sessão presencial, oportunizando-se aos patronos a realização de sustentação oral; c) julgar procedente a ação, por contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, a fim de, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n.º 0001083-47.2013.5.15.0133, no capítulo alusivo às diferenças salariais, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré (FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO), indeferindo o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP, sem prejuízo do registro quanto à impossibilidade de devolução de valores já recebidos com amparo na presunção de boa-fé. Custas processuais em reversão, pela parte ré, das quais fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015.

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