TSTAg-AIRR 0000475-85.2022.5.17.0001
Consórcio de empresas: grupo econômico
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Consórcio de empresas
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Dano extrapatrimonial
- Atraso reiterado no pagamento de salários
- Atraso na quitação de parcelas rescisórias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Com base nos requisitos configuradores do grupo econômico, quais sejam, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, é possível verificar que a nova redação conferida ao § 2º do artigo 2º da CLT e a inclusão do § 3º ao referido dispositivo, descreve inclusive a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento, estando, portanto, os consórcios inseridos em tal definição, o que atrai, consequentemente, a necessidade de observância do disposto no artigo 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas. 3. Neste contexto, destaque-se que esta Corte Superior tem entendido que, em situações como a dos autos, não obstante o disposto no artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, é possível a configuração do grupo econômico entre empesas consorciadas, no que tange às obrigações trabalhistas. Precedentes. 4. Para a hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: “Aqui, não se trata, propriamente, de grupo econômico, mas sim de consórcio de empresas, que se reúnem, sob o mesmo controle ou não, com vistas à execução de um empreendimento comum, sendo certo que as consorciadas, via de regra, se obrigam nas condições previstas no contrato firmado, respondendo cada uma por suas obrigações... Desse modo, considerando que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, mas que as empresas que o constituem possuem mesmo ramo de atividade econômica e buscam a realização de um mesmo empreendimento, em conjunto, forçoso concluir que o labor de motorista prestado pelo reclamante reverteu para todas e, portanto, devem as consorciadas responder solidariamente pelas obrigações não cumpridas pela empregadora da reclamante, inclusive pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT e FGTS..”. 5. Nesses termos, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NA QUITAÇÃO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. TEMAS 103 E 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se, no tópico, o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial a partir de dois fatos geradores distintos: o atraso reiterado no pagamento dos salários e o atraso na quitação das parcelas rescisórias. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o atraso reiterado dos salários, por si só, gera direito à indenização por dano extrapatrimonial, por se tratar de dano in re ipsa, que independe de prova do prejuízo de ordem moral sofrido pelo empregado. Estando a primeira parte da decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, o processamento do apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. 4. No entanto, quanto ao não pagamento das parcelas rescisórias, a indenização somente é devida quando há efetiva prova, pelo empregado, de constrangimento ou situação vexatória advindo desse inadimplemento. Esta é a tese fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 5. Para a hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal Regional de que também nessa hipótese o dano é presumido se mostra contrário à jurisprudência desta Corte. Porém, a quantia arbitrada a título de indenização (três mil reais) permanece adequada em razão do dano perpetrado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer utilidade no provimento do apelo, uma vez que tal medida em nada alterará o resultado do julgamento. 6. Em assim sendo, por qualquer ângulo que se examine, o apelo não alcançaria trânsito, estando intacta a decisão agravada Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que a Corte de origem não examinou a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator