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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000487-20.2023.5.06.0018

Erro de premissa: acolhimento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Erro de premissa
  • Acolhimento
  • No acórdão embargado, esta e
  • Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. 4

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, em que deferido, na instância ordinária, o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Não obstante, foi indeferido o pleito de inclusão, nos cálculos de liquidação desta demanda, dos honorários advocatícios alegadamente devidos ao Sindicato, autor da ação coletiva (terceiro interessado). 2. No acórdão embargado, esta e. Turma incorreu em erro de premissa, ao concluir que o Sindicato não teria interesse em recorrer quanto aos honorários advocatícios. Portanto, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigir o referido equívoco. 3. Não obstante, ao exame da pretensão recursal, verifica-se que não há que se falar em ofensa à coisa julgada pelo indeferimento da inclusão, nos cálculos de liquidação desta demanda, dos honorários advocatícios alegadamente deferidos ao Sindicato na ação coletiva, por se tratar de direito a ser pleiteado em demanda própria. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. 4. Assim, embora constatado erro de premissa, o que importou em omissão, nos termos do art. 897-A, da CLT, deve ser mantida, por fundamento diverso, a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro de premissa, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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