STJAgInt nos EDcl no REsp 2.226.612
Honorários sucumbenciais: base de cálculo em obrigação de trato sucessivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo em obrigação de trato sucessivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
3. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza condenatória com montante econômico aferível, sobre o qual incide o percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação equitativa. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.