Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.226.612

Honorários sucumbenciais: base de cálculo em obrigação de trato sucessivo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

2. Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.

3. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza condenatória com montante econômico aferível, sobre o qual incide o percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação equitativa. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.