Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001911-70.2024.5.02.0434

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: justiça gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Justiça gratuita
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Legitimidade ativa ad causam
  • Execução individual de ação coletiva
  • Limite subjetivo da coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tópico. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a legitimidade do exequente, contratado após o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato profissional, para ajuizar execução individual. Nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Diante da exegese do referido preceito legal, firmou-se o entendimento de que o Sindicato profissional tem ampla legitimidade para a defesa dos interesses da categoria profissional. Assim, tem-se que a coisa julgada abrange toda a categoria profissional que se encontra abarcada pela situação fática que deu ensejo à demanda. Na hipótese em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a coisa julgada da ação coletiva, por ter eficácia erga omnes , abrange todos os integrantes da categoria profissional que se enquadram na situação fática debatida no feito, pouco importando se, à época do ajuizamento da ação coletiva, o contrato de trabalho estava ou não ativo. Assim, o fato de o exequente ter sido contratado após o ajuizamento da ação coletiva não obsta a postulação do direito resguardado pela ação coletiva, visto que, em sede de liquidação, necessariamente, será observada a limitação relativa ao período contratual, como, de fato, ocorreu no caso em apreço. Inviável, nesse contexto, falar-se em sua ilegitimidade para ajuizar execução individual. Ileso o art. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.