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Jurisprudências

STJHC 1.098.338

Obrigação alimentar: inadimplemento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE DO EXEQUENTE. DÍVIDA ACUMULADA EXTREMAMENTE ELEVADA. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DA ATUALIDADE E DO CARÁTER EMERGENCIAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A MEDIDA COERCITIVA. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, nem se desconsiderando ser a variável da necessidade elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidades do alimentante em relação ao seu trabalho e à ampliação de seus ganhos.

2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, após a exoneração, as verbas alimentares ainda pendentes não mais possuem as características (atualidade e urgência) que justificam a execução pelo rito de prisão. Precedentes" (RHC 214.538/RJ, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).

3. Na hipótese, verifica-se que houve a concessão de liminar na Ação de Exoneração de Alimentos nº 1051521-87.2025.8.26.0002 afastando o devedor de sua obrigação alimentar. A decisão que exonera o devedor alimentar expõe o quadro de que o inadimplemento anterior não se apresentava inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. Parecer favorável do Parquet.

4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos" (AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1º/6/2016).

5. Da mesma forma, os alimentos perdem a sua atualidade e urgência, para fins de prisão civil, em situações em que os credores são maiores de idade e possuem aptidão para o desempenho de atividades profissionais, afastando-se o risco alimentar pelo próprio esforço (AgInt no HC 729.544/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).

6. No caso, embora incontroversa a inadimplência, pelas provas constituídas nos autos, é forçoso reconhecer a atual incapacidade financeira do paciente para o pagamento do valor total dos alimentos, já que se encontra desempregado, não estando em condições de quitar a dívida pretérita acumulada, demonstrando-se, por conseguinte, a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.

7. Ordem de habeas corpus concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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