STJAgRg no AREsp 2.753.179
Lavagem de dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso especial inadmitido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante foi denunciada pela prática de quatro delitos de lavagem de dinheiro, em concurso material de infrações. Em primeiro grau, foi condenada por um único fato, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça, em apelação ministerial, condenou a agravante pelos demais fatos, fixando a pena em 12 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.
3. Recurso especial interposto pela agravante, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 386, II, IV e VII, do Código de Processo Penal, foi inadmitido sob o fundamento de que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica do quadro probatório fixado nas instâncias ordinárias. Argumenta que o acórdão recorrido utilizou um crime antecedente de 2018 para justificar condenação por fatos ocorridos em 2008 e 2014, violando o princípio de que a infração antecedente deve ser cronologicamente anterior à lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal da agravante configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou revaloração jurídica do quadro probatório já fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
7. O acórdão recorrido está bem fundamentado, com análise individualizada do acervo fático-probatório e enfrentamento das teses defensivas, não havendo manifesta insuficiência de provas para a condenação.
8. A pretensão da agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda revolvimento do material fático-probatório, o que é inviável nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
2. A pretensão de revaloração jurídica do quadro probatório não pode ser acolhida quando demanda revolvimento do material fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, II, IV e VII; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.452.154/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.952.366/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.
Tese
1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
2. A pretensão de revaloração jurídica do quadro probatório não pode ser acolhida quando demanda revolvimento do material fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.