STJAgRg no REsp 2.103.585
Crimes ambientais: pesca em local proibido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crimes ambientais
- Pesca em local proibido
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido, com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira, não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso.
3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão, conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando expressamente mencionada na portaria do IBAMA.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a norma proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em local proibido.
6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o mesmo e está vedado pela norma.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2. A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.
Tese
"1. A pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2. A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.