TSTAg-Ag-AIRR 0100020-81.2021.5.01.0075
Diferenças salariais: adicional de aprimoramento acadêmico
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adicional de aprimoramento acadêmico
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Redução da carga horária
- Não comprovada a redução do número de alunos
- Ônus da prova da reclamada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §º 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao adicional de aprimoramento acadêmico, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que a reclamante trabalhava na modalidade EAD como professora e não como tutora. Assim, para se reconhecer que a reclamante atuava como tutora EAD e, consequentemente, afastar o direito ao adicional de aprimoramento acadêmico, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. II. Quanto à redução da carga horária, não há se falar em alteração contratual desde que precedida da diminuição do número de alunos (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST). Além disso, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que incumbe à reclamada o ônus de comprovar a efetiva diminuição do número de alunos, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Assim, a decisão regional que atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a redução do número de alunos está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator