TSTRR 1000082-24.2019.5.02.0242
I –agravo: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Intervalo intrajornada
- Limitação ao período não usufruído
- Regras de direito material
- Decisão do pleno do TST
- II –recurso de revista intervalo intrajornada
Ementa
I –AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. A decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, " determinar que o pagamento das horas decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada incida sobre todo o intervalo, e não apenas sobre o período suprimido, atribuindo natureza salarial à referida verba ." Contudo, sobre este tema, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep n.º 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, demonstrada a dissonância da decisão agravada com a tese vinculante deste Tribunal, cumpre dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Cinge-se a questão em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula n.º 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante fora firmado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao " pagamento da integralidade do intervalo intrajornada como hora extra e respectivos reflexos " até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, " com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o art. 71 da CLT, é devido apenas o pagamento de indenização da parcela não usufruída do intervalo (trinta minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sem incidências nos demais títulos do contrato ." A Segunda Turma entendia que as alterações lesivas promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Especificamente sobre as normas atinentes ao intervalo intrajornada, adotava-se a compreensão de que são normas de natureza puramente material, aplicando-se, por isso, as regras de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). Contudo, sobre esse tema, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep n.º 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse cenário, indene de dúvidas que deve ser aplicada ao presente caso a previsão constante do art. 71, § 4.°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei n.º 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada".
Indexação
Correção Monetária; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial