TSTROT 0001647-19.2024.5.09.0000
Interesse processual: decisão proferida na fase de execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interesse processual
- Decisão proferida na fase de execução
- Trânsito em julgado ainda não configurado
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PREMATURA. 1. Pretensão rescisória direcionada à decisão proferida pelo Juízo da execução, em que indeferido o pedido de declaração de nulidade de intimação ocorrida na fase de conhecimento. 2. A natureza interlocutória de decisão judicial não obsta, em tese, a produção de coisa julgada material, quando verificado que posteriormente sobreveio decisão definitiva, pondo fim à prestação jurisdicional naquela fase processual, e que não houve recurso a respeito da matéria em debate. 3. No caso concreto, contudo, a ação rescisória foi proposta de forma prematura, antes do encerramento da fase de execução, a evidenciar, de plano, a falta de interesse processual, em razão da inexistência de coisa julgada material. 4. Dos autos da ação subjacente, verifica-se que, por ocasião da propositura da ação rescisória, ainda não havia sido garantida a execução, de modo que nem sequer iniciado o prazo para embargos à execução, ocasião em que a matéria poderá ser discutida em definitivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação