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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000718-07.2022.5.02.0461

Indeferimento da oitiva de testemunhas: cerceamento de defesa não configurado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento da oitiva de testemunhas
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Rejeita-se a aplicação de multa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, houve cerceamento de defesa considerando, especialmente, o indeferimento da oitiva de testemunhas. 2. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento ou, ainda, que a prova era impertinente, o indeferimento da sua produção (oitiva de testemunhas, no caso) não implica cerceamento de direito de defesa. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a perita de confiança da origem analisou pormenorizadamente os elementos apresentados nos autos, desde exames, atestados médicos, laudo do assistente técnico, documentos funcionais, além de proceder à vistoria do local de trabalho e ao exame clínico do obreiro. Foi garantida às partes a impugnação ao laudo, com apresentação de quesitos suplementares, os quais, aliás, foram respondidos pela expert ponto a ponto, em detalhes (...)”. Em tal contexto, considerou desnecessária a oitiva de testemunhas ao fundamento de que “a matéria em discussão é eminentemente técnica (realização ou não de movimentos e posturas anti-ergonômicas e relação do trabalho com as enfermidades desenvolvidas/agravadas), tendo sido realizada vistoria no local de trabalho pela perita - com a presença do próprio obreiro, friso -, além de farta juntada de documentação que esclarece, de forma objetiva, as atividades desempenhadas”. 4. Logo, se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos e indicados no acórdão regional eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que o agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a o pedido de aplicação de multa formulado pela ré em contraminuta. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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