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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10414-29.2020.5.03.0105

Execução: execução pelo meio menos gravoso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, A conclusão do Tribunal Regional encontra-se sintetizada na seguinte ementa: "EXECUÇÃO - PENHORA - ARTIGO 805 DO CPC - CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR. Em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, pois a execução realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não é permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no artigo 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada." 2. Tem-se que a presente discussão, que permeia questões relacionadas à execução pelo meio menos gravoso, bem como à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, são matérias disciplinadas estritamente pelo Código de Processo Civil (arts. 797, 805 e 835 do CPC), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Execução Previdenciária

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