TSTAg-AIRR 10414-29.2020.5.03.0105
Execução: execução pelo meio menos gravoso
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Execução pelo meio menos gravoso
- Substituição da penhora
- Ordem de preferência
- Óbices do art. 896, § 2º da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Penhora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, A conclusão do Tribunal Regional encontra-se sintetizada na seguinte ementa: "EXECUÇÃO - PENHORA - ARTIGO 805 DO CPC - CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR. Em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, pois a execução realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não é permitido que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor, segundo preconizado no artigo 805 do CPC, ultrapasse limites ao ponto de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada." 2. Tem-se que a presente discussão, que permeia questões relacionadas à execução pelo meio menos gravoso, bem como à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, são matérias disciplinadas estritamente pelo Código de Processo Civil (arts. 797, 805 e 835 do CPC), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Execução Previdenciária