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Jurisprudências

STJHC 1.065.028

Execução de alimentos: prisão civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNCEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos.

2. A controvérsia diz respeito a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos e a possibilidade de conversão do rito prisional para a expropriação ou a modificação do regime prisional.

3. A Corte de origem denegou a ordem por não ter sido demonstrada incapacidade financeira absoluta para arcar com os alimentos e por entender não ser possível a conversão de rito ou mesmo a alteração da forma de cumprimento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível e, não sendo possível, se há ilegalidade ou teratologia que autorizam a concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: "A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015.

Tese

"A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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