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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000836-84.2023.5.05.0039

Procedimento sumaríssimo: irregularidade de representação processual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Irregularidade de representação processual
  • Impossibilidade de regularização em fase recursal
  • Aposentado
  • Custeio ams
  • Majoração da margem consignável

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL–PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, por irregularidade de representação em face da constatação de que a advogada subscritora do recurso de revista não detém procuração nos autos, tampouco restou demonstrada a hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APOSENTADO. CUSTEIO AMS. MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, interpretando a Cláusula 34ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 que autoriza a possibilidade de elevação do valor da margem consignável de 13% para 30%, referente à participação no custo dos atendimentos da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) pelos empregados, aposentados e pensionistas, destacou que “o parágrafo primeiro do referido dispositivo normativo estabelece uma condição para a discutida majoração, impondo sejam priorizados os descontos da AMS na folha de pagamento, visando evitar um percentual elevado de descontos na remuneração desse grupo de pessoas e que, com isto, seja afetada a sua subsistência mínima.”. Pontuou que “as reclamadas não cumpriram o que dispõe a Cláusula 34, §1º, I do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, no sentido de priorizarem os descontos da AMS em detrimento de quaisquer outros para que fosse legítima a alteração do percentual de 13% para 30%.” Assim, reformou a sentença, para “determinar a fixação do limite máximo de desconto de 13% na rubrica AMS, bem como, a devolução pelas reclamadas dos valores cobrados que tenham excedido o percentual de 13%.”. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, “b”). Afinal, o Recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 22 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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